MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:6911/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL Nº 16/2021-SRP, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO TOTAL DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIA.
3. Responsável(eis):FABIO COELHO DA FONSECA REIS - CPF: 01003244106
MARCIRLENE GOMES DA SILVA - CPF: 92981798120
4. Representado:SANDRO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 63454572134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRATINS
8. Distribuição:6ª RELATORIA

9. PARECER Nº 907/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Retornam os autos para análise de defesa apresentada pelo Sr. Sandro Rodrigues de Souza, gestor da Prefeitura Municipal de Itapiratins/TO, em face das decisões deliberadas na presente Representação Interna, acerca de possíveis impropriedades no Procedimento Licitatório - Pregão Presencial nº 16/2021.

 

Preliminarmente, ressalta-se que a presente demanda foi objeto de análise por essa especializa por meio do Parecer nº 223/2022-PROCD (evento 41), que na oportunidade acompanhou o entendimento da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia exarado no Parecer Técnico nº 34/2022-CAENG (evento 40).

 

A Sexta Relatoria através do Despacho nº 884/2022-RELT6 (evento 42), acolheu como defesa complementar a documentação jungida aos autos no Expediente 4958/2022, e solicitou em seguida, nova manifestação da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos, Obras e Serviços de Engenharia.

 

Após análise das informações, seguindo a ordem dos itens da Parecer Técnico Nº 34/2022-CAENG (evento 40), a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, no cumprimento suas funções, emitiu Análise de Defesa nº 85/2022-CAENG (evento 43), considerando como atendidas e/ou justificadas os apontamentos 12.2 e 12.3, restando os apontamentos 12.1.1, 12.1.2 como não atendimento e/ou justificados, fazendo a seguinte conclusão:

 

“Conforme analisado os quantitativos bem como a composição de preço dos serviços não foram apresentados de forma satisfatória, permanecendo assim os indícios de quantitativos e preços superestimados. Dessa forma, sugerimos ao Relator o cancelamento da execução do contrato e a suspenção dos pagamentos até que o gestor apresente a documentação para esclarecer os indícios apontados. Caso o contrato já tenha sido executado por completo ou parcialmente, solicitamos que seja apresentado o relatório fotográfico, com fotos com coordenadas geográficas, das lâmpadas, as medições, as memórias de cálculo e as respectivas notas fiscais.”

 

Retornaram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

 

É o breve Relatório.

Acerca das alegações de defesa trazidas aos autos, sirvo-me do entendimento exarado pela Coordenadoria de Recurso na Análise de Defesa nº 85/2022-CAENG (evento 43), notadamente no que segue:

 

Apontamento do TCE-TO item 12.1.1 da análise supracitada: (..)

Análise da Resposta: Ao analisar a documentação, verificou-se no documento enviado pela ENERGISA (ver figura 01) 574 lâmpadas mais 153 lâmpadas localizadas nas tabelas dos projetos apresentados (ver figura 02), totalizando 727 lâmpadas. Entretanto, no projeto básico da licitação contam o quantitativo de 1200 lâmpadas, ou seja, o quantitativo do processo licitatório está superestimado.

Referente a questão de preço unitários dos itens citado no Parecer Técnico Nº 34/2022-CAENG (evento 40), a Prefeitura Municipal de Itapiratins/TO não apresentou em sua justificativa a planilha orçamentaria. Com isso o apontamento do Parecer Técnico Nº 34/2022-CAENG (evento 40) em questão permanece sem ser sanado pela prefeitura e recomendamos que seja apresentado a composição dos preços unitários dos itens do procedimento licitatório.

(...)

Apontamento do TCE-TO item 12.1.2 da análise supracitada: (...)

Análise da Resposta: Na justificativa da Prefeitura Municipal de Itapiratins/TO citou que a falha ocorreu devido ao um lapso temporal, e que esse equívoco não prejudicou o andamento, entretanto CAENG continua discordando com o posicionamento da prefeitura, já que a falta de alimentação prejudicou na transparência do certame e consequentemente no seu andamento. Devido a isso, a CAENG continua com o seu posicionamento de Aplicação de multa ao gestor, conforme art. 14 da IN 03/2017 e art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis. (Grifo nosso)

 

Nesse sentindo, é clarividente a determinação contida no art. 2º Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, que estabelece aos jurisdicionados a obrigatoriedade do envio dos dados e/ou informações ao SICAP/LCO. Senão vejamos:

 

“Art. 2º A administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios, como também os dirigentes dos demais Poderes, do Ministério Público Estadual e Tribunal de  Contas do Estado, informarão, obrigatoriamente, por meio eletrônico, no Sistema denominado SICAP-LCO, as licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento, de acordo com o estabelecido nesta Instrução e no Manual do Sistema.”

 

Ressalta-se, que o art. 3º da referida Instrução Normativa determina o prazo e a forma de envio dos dados ao SICAP/LCO, conforme as diversas fases do procedimento licitatório, abrangendo também as informações referentes aos contratos e obras realizadas nas unidades jurisdicionadas.

 

Assim, ocorrendo a inobservância do prazo estabelecido no cronograma por parte dos agentes públicos, cabe ao Tribunal de Contas a instauração de processo administrativo, como no processo originário, com vistas à aplicação de multa, conforme prescreve o art. 14 da IN/TCE-TO nº03/2017. In verbis:

 

“Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis. ”

 

Neste sentido, quando constatada a inadimplência no envio das informações do SICAP-LCO faz-se necessário adotar medidas coercitivas, a fim de obrigar os gestores a cumprir com sua obrigação legal de enviar as informações ao Tribunal, para que este exerça seu mister constitucional. Assim, o descumprimento de prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), deixa os responsáveis ao alcance da aplicação de multa-coerção, que é o procedimento adotado quando a punição não decorre de processo de conhecimento, mas unicamente da simples constatação de um ato infracional.

 

No caso em exame, as conclusões trazidas pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, merecem acolhida pelos seus próprios e legítimos fundamentos, visto que diante dos itens analisados neste processo, verificou-se possíveis irregularidades cometidas no certame licitatório, não atendendo as exigências das Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins referentes ao prazo de cadastro no sistema deste Tribunal (SICAP LCO), Instrução Normativa n.º 03/2017.

 

Ademais, considerando as falhas nos quantitativos, bem como na composição de preço dos serviços, visto que não foram apresentados de forma satisfatória, permanecendo assim os indícios de quantitativos e preços superestimados, não apresentando qualquer suporte técnico para sua credibilidade, fica evidente a inobservância das exigências da Lei nº 8666/1993, uma vez que o Termo de Referência ou Projeto Básico devem ser elaborados a partir de estudos técnicos preliminares, e deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação.

 

“Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

X - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

(...)

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

(...)

Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; ”

 

Considerando que a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal na análise de defesa do Evento 43, consignou que a Prefeitura Municipal de Itapiratins/TO, não apresentou em sua justificativa a planilha orçamentaria, bem como que a falta de alimentação no Sistema SICAP-LCO prejudicou a transparência do certame e consequentemente o seu andamento, ratificando o seu posicionamento de Aplicação de multa ao gestor, conforme art. 14 da IN 03/2017 e art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

 

Sendo assim, ao Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais e legais, a emissão de parecer acerca do conjunto de informações e quocientes pertinentes à Administração, apresentados nos autos pelos interessados e responsáveis, como também pela equipe técnica desta Corte de Contas.

 

Ante o exposto, com fundamento nos trabalhos exercidos pela Equipe Técnica deste Tribunal, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custus legis, manifesta seu entendimento no sentido de que esta Corte de Contas poderá aplica multa ao responsável pelo atraso dos cadastros das informações do certame licitatório Pregão Presencial n.º 16/2021, no SICAP LCO, conforme o Inc. III do §2º do art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 03, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017, observando as recomendações constantes no Parecer Técnico nº 85/2022 - CAENG (evento 43), que faço parte integrante deste.

 

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 22 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 28/07/2022 às 16:55:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 233602 e o código CRC FA2A5FA

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